Quarta-feira, 1º de novembro de 2017 às 18h43


Após venda de imóvel, isenção de IR sobre o lucro só é garantida quando se adquire outro num prazo de até 180 dias.

Por Marcelo Fonseca Santos

Não são raras as pessoas que buscam no mercado imobiliário a possibilidade de investimento visando uma renda extra. Para quem comprou e quer aproveitar a valorização para se desfazer do bem, aqui vai uma dica: é importante saber que, caso a receita da venda não seja aplicada na aquisição de um outro imóvel num prazo de até 180 dias, haverá incidência de imposto sobre o lucro do negócio.

O princípio da isenção só vale para quem utiliza os recursos da venda para a aquisição de outro imóvel, em até 180 dias, conforme determina a Lei Federal nº 11.196/05, conhecida como “Lei do Bem”.

 

Lei do Bem. Sobrefoto de Erik Araujo / Getty Images. Ilustração: aloart

 

A entrada em vigor desta Lei deu à população a isenção do pagamento do ganho de capital (tributo incidente quando da venda de imóvel). O objetivo é estimular o mercado imobiliário.

“Você compra o imóvel por determinado preço e ao vender por valor maior terá incidência de tributação sobre o ganho de capital, ensejando o pagamento, mas existe a possibilidade de isenções na forma da legislação, se outro bem for adquirido em até 180 dias”, explica Marcelo Fonseca, advogado especializado em questões tributárias do escritório Fonseca, Iasz e Marçal.

Segundo o especialista, sempre na aquisição, ou não, de outro um imóvel dentro do prazo, o contribuinte deve baixar o programa de apuração dos ganhos de capital para para saber o tributo que precisa pagar, e eventuais descontos, com emissão automática do DARF.

E nos casos de herança?

Para pessoas que receberam imóveis por herança, existem duas etapas, antes e depois da venda, segundo Marcelo Fonseca.

Durante o inventário, o contribuinte é obrigado a pagar Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para receber o imóvel em em seu benefício; posteriormente, ao vendê-lo, haverá tributação do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI).

Também nesses casos, se a transação de transferência a outra pessoa for realizada no prazo de 180 dias, o herdeiro também será beneficiado com a isenção.

O Recurso Especial nº 1.469.478-SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento da Lei nº 11.196/05, a interpretando de forma ampla como medida de auxílio ao contribuinte, e não à Receita Federal.

“São ilegais, portanto, os dispositivos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 599/05 que estabelecem requisitos para gozo da isenção, além daqueles previstos na referida Lei, mas restringia determinadas isenções”, afirma Marcelo Fonseca.

Entre as disposições consideradas ilegais, destaca-se a previsão de que a isenção não se aplicaria à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação, de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Desse modo, os contribuintes estarão mais protegidos quanto a isenção do imposto, já que está sendo aplicado de forma mais ampla, assegurando o direito e a proposta de restituição de valores cobrados ilegalmente com base na IN/SRF nº 599/2005.

“Existem isenções específicas que a norma tributária nº 11.196/05, do ganho de capital, especifica aos contribuintes, e que estavam sendo interpretadas pela Receita Federal de forma mais favorável a tributação”, diz Marcelo Fonseca.

“Porém as normas devem ser interpretadas em favor do contribuinte, e foi justamente o que aconteceu no entendimento do STJ, limitando os poderes da Receita Federal e sua ânsia por tributar”.

Marcelo Fonseca Santos, integra o escritório Fonseca, Iasz e Marçal Advogados, especializado na prestação de serviços jurídicos em Direito Empresarial e Penal Empresarial.
marcelo@fim.adv.br

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