Terça-feira | 17 de março, 2020 | 20h50 - atualizado em 19/03*

*O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, esclareceu que a condução coercitiva a uma cela só acontecerá em casos extremos. Segundo Moro, a população brasileira já compreendeu a importância das medidas que estão sendo tomadas, mas se for necessário o cidadão poderá ser conduzido coercitivamente. Portanto, fica claro que antes de quaisquer medidas drásticas, o isolamento e a quarentena ainda são as melhores opções, melhor ainda é a prevenção.



CORONAVÍRUS – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PRISÃO


GERSON SOARES

Apesar de certa confusão criada a partir a leitura do texto publicado pelo Ministério da Justiça na tarde desta terça-feira (17), é importante salientar alguns pontos que se tornam obscuros para quem não lê a Portaria Interministerial, o Decreto-Lei nº 2.848/40 e a Lei 13.979/20 – clique nos links e poderá lê-los –, no que tange à interpretação da parte que torna passível de prisão o cidadão que descumprir ordem de agente de saúde ou policial.

Em um momento de tensão como o que estamos vivenciando no Brasil, em São Paulo e no mundo, publicar um texto difuso é no mínimo inconveniente. Vindo da assessoria do Ministério da Justiça é lamentável. Pior ainda é o que consta no noticiário, dando enfoque à palavra prisão.

Ora, ninguém deseja ser preso por contrair uma doença. Ninguém quer ser levado ao constrangimento em um momento de dor. Ameaçar os cidadãos brasileiros com prisão sem explicar corretamente foi um desserviço em minha humilde opinião.

O jornalista Tiago Melo, repórter da revista Consultor Jurídico, expôs com mais serenidade a situação explicando que a medida pode exigir “isolamento, quarentena, exames médicos compulsórios, coleta de amostras clínicas, entre outras”.

Conforme sua interpretação, “o isolamento previsto na portaria envolve a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas”.

E, ainda, que a quarentena é definida como “restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação de coronavírus”.

Comunicação prévia e assinatura de termo

A leitura completa da portaria, decreto e da lei, acima citados, demonstra que deve haver necessidade da comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade do isolamento e/ou da quarentena. O cidadão poderá então assinar um termo de compromisso para cumprir as medidas impostas e deverá ser liberado. A prisão só será imposta se cometer crime mais grave.

Estivemos em contato com a assessoria de imprensa do Ministério da Justiça, enviamos um e-mail às 17h34, mas até este momento não recebemos resposta alguma, nem a que esclarecesse melhor o texto publicado.

Portanto, concluímos pela sensatez que os cidadãos de bem que seguem as regras e se propõe, tanto quanto as autoridades, a colocar um fim nessa epidemia o mais breve possível, continuem tendo o direito de escolher o recolhimento em suas casas até que os recursos em seus lares já não sejam possíveis de abrandar os sintomas da doença, tendo então que recorrer ao sistema de saúde para internação, seja particular ou público. Cada qual sabe quando a febre e a dor é suportável e deve agir com responsabilidade.

A ameaça de aprisionamento pode ter um efeito contrário, levando pessoas ao isolamento com medo de serem presas. É preciso lembrar que estamos no Brasil, um país que ainda sofre com a ignorância. A obrigatoriedade dos exames e internações não deveriam amedrontar as pessoas. A conscientização exemplar da maioria da população brasileira já é visível. A prisão não é para os cidadãos de bem.