Leis federais, estaduais e municipais vigentes estabelecem as infrações nas quais incorre essa atividade. Veja nesta reportagem.


É admirável que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Ministério Público de São Paulo (MPSP), representados em um processo que tramitou na 1ª Vara Criminal do Foro Regional VIII – Tatuapé, pela Promotora de Justiça, Elisa Vodopives; pelo Promotor de Justiça substituto, David Vasquez; e levado ao Procurador-geral de Justiça, Fernando José Martins, não tivessem observado todo o arcabouço jurídico que poderá ser visto aqui em detrimento da vítima. Na verdade, esta chegou até as vias do processo, mas centenas reclamam na mídia e nas redes sociais contra as sirenes usadas pelos vigilantes noturnos em suas motos.

Em contrapartida, entendemos que vossas excelências possam concordar com o uso de motocicletas equipadas com sirenes, que por sua vez produzem 120 decibéis de pressão sonora, e são acionadas na porta das residências paulistas e paulistanas, durante as noites e madrugadas, ato comprovado por laudo pericial.

Tudo leva a crer que deva existir alguma explicação para tantas divergências e precisa ser esclarecido. Mas não é o que ocorreu até agora. Apesar dos esforços da nossa equipe para obter respostas.

Proibição tramitou na ALESP e também foi barrada

Enquanto na Assembleia Legislativa de São Paulo, o então deputado estadual Edmir Chedid, pragmatizou: “Desta maneira, e de forma legítima, a comunidade recorre aos serviços privados de segurança. Entretanto, abusos e transtornos provocados pelo mau uso de sirenes e alarmes têm provocado muita insatisfação entre moradores” (ALESP, 15 de janeiro de 2015).

A frase acima refere-se a um Projeto de Lei (leia aqui), proibindo o uso de sirenes por esses cidadãos no estado de São Paulo. Na oportunidade, o atual prefeito de Bragança Paulista citou a Lei de Contravenções Penais, especificamente o Art. 42.

O Projeto de Lei foi barrado na ALESP, alegando-se que é permitido o limite de 50 decibéis durante o período noturno. Ora, mas as sirenes atingem 120 decibéis quando acionadas. Qual é o motivo para o projeto ter prosseguido?

Apesar desse inexplicável engavetamento do projeto que iria proibir as sirenes noturnas dos vigias, existem diversas leis em vigência que demonstram claramente as infrações e irregularidades no formato utilizado nessa atividade.

Infelizmente, no entanto, os vigias motorizados que não respeitam as leis ou a privacidade das pessoas continuam vangloriando-se da impunidade; por mais que se provem suas ações, a Justiça não os condena e nem proíbe o uso de sirenes.

Afinal, há um poder paralelo em São Paulo? Essa situação precisa ser explicada à população que reclama do barulho e da perturbação do descanso noturno, amplamente merecido.

Ameaças

A simples leitura de leis federais, estaduais e municipais comprova as ilegalidades na maneira de agirem e abusarem de sirenes, durante as noites e madrugadas. Todavia, leis e comprovações jurídicas apresentadas à Promotoria de Justiça do Tatuapé, não foram suficientes para levar a julgamento os vigias processados. Devido a isso, conseguem manter suas vítimas amedrontadas e angariar contratantes.

Na madrugada desta sexta-feira (25), um dos vigias absolvidos no processo que estamos tornando público passou falando em voz alta e logo em seguida acionou sua ferramenta de segurança (a sirene), fazendo ameaças à vítima que o processou. O fato vem sendo repetido desde que a Promotora de Justiça Elisa Vodopives absolveu dois dos que agem na Vila Gomes e Chácara Santo Antônio, região do Tatuapé, onde a vítima reside.

Questões sem respostas

Distanciados até certo ponto das sapientes nuances do Direito, nós jornalistas nos perguntamos: como é possível para um grupo diminuto – mas que vem aumentando graças à impunidade – conseguir infringir tantas leis diariamente e não haver punição, mesmo sob comprovação?

Esse fato difere de todos os demais cidadãos e empresas. Ainda nos leva a imaginar: se acionar sirenes durante toda a noite e madrugada não é punível, como seria se todos resolvessem agir da mesma maneira? As leis citadas a seguir, devem ser revogadas em nome do barulho? Afinal, se acionar sirenes não afeta a coletividade, quais os critérios que estão sendo adotados, pois o som se propaga no espaço e afeta a todos?

Enviamos perguntas à assessoria de comunicação do Ministério Público de São Paulo, que não respondeu. A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo respondeu com evasivas (veja a resposta no final desta matéria). O comando do Batalhão da Polícia Militar, responsável pela área do Tatuapé onde agem esses infratores, também não respondeu.

Esclarecemos que não é só no bairro Tatuapé que existe essa aberração noturna. Fizemos levantamentos nos bairros da Aclimação, Alto da Mooca e Parque da Mooca, como amostragem. Existem vigias em vários pontos da cidade, do estado e em outras capitais brasileiras. Todos agem praticamente da mesma maneira: acionando sirenes para chamar a atenção de quem paga pelo seu serviço, atormentando a vida dos demais.

Estas e outras questões não são respondidas e passamos a imaginar que no Brasil está sendo instalado um novo poder paralelo, novas milícias estão vangloriando-se da impunidade. Cada vez mais, está difícil entender como age a Justiça brasileira em casos em que alguns são punidos e outros tolerados.

Especificamente lançando um olhar voltado ao arcabouço jurídico existente, vejamos as possibilidades infracionais que se aplicam ao uso de sirenes, perturbações ao meio ambiente ou barulho. Observe os textos das leis, como seguem.

LEIS FEDERAIS

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Perturbação do trabalho ou do sossego alheio
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Artigo 24, VI da Constituição Federal (CF) trata da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art. 1º – Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

LEIS ESTADUAIS

LEI Nº 11.275, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua.
O governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Divisão de Registros Diversos – DRD do Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD, efetuará o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o competente certificado de autorização de funcionamento.
Artigo 3.º – As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturna exercida.
§ 1.º – Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 2.º – Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao do vencimento.
§ 4.º – As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.
Artigo 8.º – O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – impedimento do exercício das atividades;
III – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;
IV – suspensão do registro;
V – cassação do registro.

LEIS MUNICIPAIS

LEI Nº 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade. Revoga a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974, e seu Decreto regulamentar nº 11.467, de 30 de outubro de 1974.
Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da cidade de São Paulo, melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.
Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas:
I – As zonas de uso existentes na cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;
II – Os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas, e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas.

LEI Nº 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016

Decreto nº 57.443/16
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Usos Irregulares
Seção II
Do desrespeito aos parâmetros de incomodidade

Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)
§ 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas técnicas em vigor nos imóveis receptores da fonte sonora. (Redação dada pela Lei nº 17.853/2022);
§ 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:
a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na legislação própria;
b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão competente;
d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição, bem como shows e eventos previamente autorizados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 18.209/2024)
e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no período diurno das 7h às 19h.
f) instituições de ensino, desde que o ruído seja produzido durante o período de atividades educacionais e em razão delas.(Incluído pela Lei nº 18.209/2024);
§ 3º Seguirá o disposto em legislação própria a fiscalização de ruído proveniente de: (Redação dada pela Lei nº 18.081/2024)
I – veículos automotores, inclusive os destinados à propaganda ou anúncio de produtos, serviços ou estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 18.081/2024)
II – atividades desenvolvidas pelos denominados artistas de rua. (Incluído pela Lei nº 18.081/2024)

LEIS DE TRÂNSITO

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 227. Usar buzina:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN.
Penalidade – multa.

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Penalidade – multa.
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Penalidade – multa.

II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Laudo, declarações e vídeos comprovam as irregularidades

“Laudo de Verificação dos Níveis de Pressão Sonora”, elaborado por Perito Judicial credenciado pelo TJSP, que chamamos de Laudo Pericial (leia aqui) demonstrou as irregularidades e nada aconteceu, os vigias foram absolvidos. Mostramos em vídeo os vigias utilizando a contramão. O fato se repete diariamente e nada acontece. Em depoimento no 30º DP, em 2024, declararam estar com as credenciais vencidas, um deles nem apresentou o documento, o outro vigia estava com o documento vencido desde 2019. Ambos disseram que usam sirenes.


Resposta da SSP/SP, em 09 de abril de 2025

A Polícia Militar atua no atendimento de ocorrências de perturbação do sossego público sempre que acionada, especialmente em casos de ruídos excessivos em residências, estabelecimentos comerciais, vias públicas e eventos clandestinos. As denúncias podem ser feitas pelo telefone 190. A PM adota as medidas cabíveis conforme cada situação. A atuação policial segue a legislação vigente e conta com a colaboração de outros órgãos, como a Prefeitura, responsável pela fiscalização de estabelecimentos e eventos. Para minimizar os impactos dessas ocorrências, a PM desenvolve estratégias como o policiamento preventivo em áreas de maior incidência e o monitoramento contínuo das denúncias registradas pela população.


N. da R.

A vítima já acionou a PM mais de uma vez e nada aconteceu. Em uma delas, o policial foi agressivo com a própria vítima, dizendo que o vigia não estava no local, como se isso pudesse segurá-lo ou prendê-lo. O PSIU da Prefeitura informa que trata de estabelecimentos. Na delegacia, quase foi agredida por um escrivão que se sentiu ofendido diante da insatisfação da vítima com as providências da polícia. Uma escrivã, literalmente, berrou com a vítima quando esta não conseguiu ouvir uma de suas frases. Outra vítima disse que, ao formalizar um BO na delegacia, foi chamada para depor, mas nada aconteceu. Em outra delegacia, a orientação foi de que a vítima deveria processar os vigias por causa do barulho, que eles não poderiam fazer nada.

Diante de todo o exposto nesta e em todas as reportagens que contestam com depoimentos e provas, os vigias continuam acionando sirenes e atrapalhando a vida, a saúde e a produtividade das pessoas.


Leia todas as reportagens desta série especial. O maior levantamento já feito sobre esse tema que afeta a saúde e a produtividade da população, mas até agora passa despercebido.


Destaque – Imagem: aloart / GI


Leia outras matérias desta editoria

Poluição sonora de vigias motorizados usando sirenes chega a moradores de outros países, vídeo

Tolerados por autoridades paulistas que não coíbem a prática proibida, nas delegacias ainda fazem pouco caso das reclamações de moradores. Ações para diminuir a poluição sonora estão em progresso no mundo, diferente da tolerância em São Paulo. Vídeo...

Decreto recente do Governo esclarece as funções da PM e da Polícia Civil em São Paulo

O Estado tem o dever constitucional de proteger seus cidadãos e não delegar a vigias que perturbam a paz e o sossego, priorizando-os com isenções perante a lei, nunca fornecidas a quaisquer outros cidadãos. No caso do uso de sirenes por vigias noturnos, a...

Conseg Tatuapé recebe denúncia sobre a poluição sonora de vigias noturnos, assista ao vídeo

Reclamação é sobre a região onde atuam guardas noturnos, da qual o chefe se intitula “dono da área”. Esse fato, comprovado e já publicado (leia aqui) pela nossa reportagem devido ao uso de sirenes com 120 decibéis de pressão sonora, remete a práticas de...

Lei ambiental: Motovigias noturnos estão acima dessa legislação? Saiba mais

Estamos tornando públicas as apurações que nossa equipe vem promovendo a respeito da perturbação do sossego e do meio ambiente, no que tange à prestação de serviços de motovigias noturnos no bairro Tatuapé, capital paulista. O serviço de segurança consiste...

Guardas noturnos motorizados possuem autoridade e isenção perante as leis, isso é verdade? Vídeo

A resposta é um sonoro não! Mas por algum motivo passam incólumes por situações nas quais quaisquer cidadãos seriam enquadrados legalmente e responderiam processos, sofreriam multas e até penas prisionais. Diferente dos demais cidadãos, todos os dias (ou...

Vigia noturno admite em gravação: se “não buzinar, não recebe” – vídeo

Tendo como principal instrumento de vigilância uma sirene que tira o sono e a saúde das pessoas os vigias noturnos motorizados ainda encontram quem os financie. Uma aberração do ponto de vista da Medicina e da Ciência. Estamos levando ao conhecimento...

Juiz orienta sobre como proceder em casos de perturbações do sossego e poluição sonora – leia

A Justiça possui nuances e nem sempre uma afirmação é totalmente inquestionável, muito pelo contrário. No artigo a seguir, o juiz Marconi Pimenta, esclarece pontos importantes e traz esperança diante da insensibilidade a temas importantes, como a saúde...