Domingo | 24 de julho, 2022
“A perícia teve como objetivo aferir os níveis de pressão sonora gerados pela emissão de sons de sirene de alarme utilizadas em rondas feitas por vigilantes privados no bairro de Vila Gomes – São Paulo-SP, utilizando motocicletas. As rondas são feitas em horário noturno.”
O parágrafo acima inicia o Laudo de Verificação dos Níveis de Pressão Sonora, elaborado pelo Eng. Perito Daniel, credenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), membro associado do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP.
O documento contém 30 páginas e ficará à disposição do Delegado Titular do 30º DP, Dr. William, e demais autoridades nacionais, às quais será enviado o levantamento completo. Dentre os itens que constam da análise pericial temos, o Objetivo do Trabalho; Pontos de Medição; Zoneamento da Região; Legislação; a Norma Aplicada; e demais demonstrações técnicas.
Os pontos de medição podem ser vistos nas imagens. Eles se encontram em Zona Mista – ZM. “Zonas Mistas são porções do território em que se pretende promover usos residenciais e não residenciais, com predominância do uso residencial, com densidades construtiva e demográfica baixas e médias”, esclarece o perito.
O Perito Judicial cita a legislação vigente no item 5 do Laudo Pericial, no que tange à Legislação.
“6 – A Lei 16.402, de 23 de março de 2016, da Prefeitura Municipal de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16 (Lei do PSIU), foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
7 – Lei nº 11.804 de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidade de São Paulo visando o conforto da comunidade. Revoga a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto regulamentar nº 11.467, de 30 de outubro de 1974.
8 – A lei determina:
Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas:
I – As zonas de uso existentes na cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;
II – Os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas.
Art. 3º Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.”
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A simples observação dos gráficos e a leitura das leis citadas na perícia podem ser entendidas por qualquer cidadão. Fica clara, a ilegalidade da atividade de agente ou vigia noturno exercida com sirenes, seja qual for o modo de pressão sonora – longa ou curta. A proibição está bem descrita e a lei não faz distinções.
Outra lei também pode ser lembrada: “Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”