Ricardo Luiz Salvador — Advogado da Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD). É sócio-fundador do escritório Salvador Associados & Advogados e especialista em Direito Regulatório Educacional.

Diego Dall’ Agnol Maia — Advogado da Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD). É professor universitário na FMU e associado do escritório Salvador Associados & Advogados.

 


Estima-se que mais de um milhão de estudantes de baixa renda são empurrados para fora do ensino superior e não por abandono espontâneo, mas por força de um decreto. O decreto presidencial 12.456/2025, que institui o novo Marco Regulatório EaD, criou um regime geral de proibições sem respaldo legal e sem diálogo com os setores sociais e educacionais atingidos.


A Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD), propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7845 no Supremo Tribunal Federal (STF). Além da validade jurídica de um decreto, o que está em jogo é o futuro de milhares de famílias brasileiras que enxergam na EaD a única via de acesso ao ensino superior.

A educação a distância, nas últimas décadas, foi responsável por incorporar ao sistema universitário uma parcela expressiva da população antes historicamente excluída, a exemplo de trabalhadores, mães solo, estudantes de regiões periféricas, indígenas e quilombolas, moradores de áreas rurais e urbanas distantes de polos universitários. Segundo dados do INEP, em 2023, mais de 3,5 milhões de matrículas estavam concentradas na modalidade EaD. Destas, mais de um milhão podem ser diretamente afetadas pelas vedações instituídas pelos artigos 8º e 9º do decreto.

O texto normativo veta cursos de graduação a distância nas áreas de Direito, Saúde, Licenciaturas e Psicologia, independentemente de sua qualidade, pertinência ou estrutura, delegando ao Ministro da Educação o poder de ampliar indefinidamente essas proibições. Esse modelo de “regulação por decreto” desconsidera o princípio da legalidade, rompe a separação de Poderes e transforma uma política pública de inclusão em um instrumento de exclusão institucionalizada.

A consequência é objetiva: fechamento de cursos, paralisação de matrículas, anulação de projetos pedagógicos aprovados e frustração de trajetórias educacionais em andamento. Mais grave, ainda, é o que se instala de modo invisível: um novo ciclo de exclusão social, cujos efeitos recaem desproporcionalmente sobre os mais pobres.

Ao contrário do que supõe o decreto, a EaD não é um privilégio. Defendemos a qualidade dessa modalidade e de todo o setor educacional. Portanto, a melhora dessa qualidade em nenhuma circunstância deve ser traduzida na exclusão dos alunos. O País precisa compreender o valor estratégico da EaD como um mecanismo de equidade, política educacional e instrumento de justiça social. Para milhões de brasileiros, é o único formato possível diante de restrições de tempo, distância, renda e infraestrutura. Suprimir essa possibilidade é, na prática, retirar um direito fundamental sob o pretexto de zelo técnico.

Entre os mais afetados estão os estudantes com condições especiais de aprendizagem, pessoas neurodivergentes, autistas, com deficiência motora ou doenças crônicas. Para esse público, a EaD vai além da conveniência porque é uma solução efetiva às necessidades pedagógicas e existenciais. Ao flexibilizar o ritmo, o ambiente e os recursos de estudo, a modalidade permite adaptações personalizadas que dificilmente seriam viáveis no modelo presencial tradicional. Desconsiderar essa realidade é negar, de forma velada, o princípio da inclusão educacional e da igualdade em sua dimensão substantiva.

A Constituição Federal é inequívoca ao afirmar nos artigos 205 e 206 que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser promovida com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Mais do que isso, o artigo 3º, inciso III e IV, insiste: a educação é instrumento de realização dos objetivos fundamentais da República, entre os quais se destacam a erradicação da pobreza, a superação da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Dentro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),artigo 80, impõe ao Poder Público o dever de incentivar a modalidade de ensino a distância, termo que, à luz do Direito Constitucional, recusa interpretação regressiva. Incentivar não é proibir, restringir, estigmatizar. Incentivar é promover, fomentar, ampliar. E isso deve ser feito com qualidade, sim, mas nunca com exclusão.

O decreto, contudo, desconsiderou uma construção coletiva que envolve anos de pesquisa, investimento, inovação metodológica e aprimoramento regulatório. Ignorou, ainda, o abaixo-assinado entregue ao Governo Federal, subscrito por mais de 14.600 lideranças educacionais de todas as regiões, que reconhecem o valor estratégico da EaD enquanto vetor de inclusão, justiça social e superação das barreiras de mobilidade geográfica. Causa perplexidade o fato de que, mesmo após a instalação de grupo de trabalho técnico no âmbito do Ministério da Educação, o texto do decreto tenha sido enviado à Casa Civil sem aguardar o término das discussões — e, pior, sem qualquer manifestação do Conselho Nacional de Educação, instância responsável pela validação técnica das diretrizes nacionais.

Ora, se o objetivo era construir uma política pública sólida, por que atropelar o diálogo? Que urgência haveria que justificasse tamanho desrespeito institucional e social?

O objetivo, ao propor o controle de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, é reafirmar a centralidade da educação como política de Estado e proteger os estudantes da imposição de obstáculos inconstitucionais à sua formação. É inadmissível um País assistir, inerte, o fechamento de oportunidades em nome de uma regulação apressada, autoritária e sem base legal.

Regular, sim. Excluir, jamais. O Brasil tem o dever constitucional de construir pontes, não muros. Cabe ao STF restaurar os limites da ordem jurídica e garantir que a educação continue sendo vetor de dignidade ao invés de um instrumento de negação social.


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