Dra. Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto — Advogada, vice-presidente da OAB – Subseção Pinheiros; secretária-geral da Comissão Especial de Direito do Turismo, da Mídia e do Entretenimento do Conselho Federal da OAB; membro da Comissão da Mulher Advogada e Direito de Família da OAB – Seccional São Paulo.



Dr. Marco Antônio Araújo Júnior — Advogado, mestre em Direitos Difusos e Coletivos; especialista em Direito das Novas Tecnologias; conselheiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídias e Entretenimento do Conselho Federal da OAB.


Aprovado recentemente no Senado Federal, em Brasília – DF, o Projeto de Lei (PL) 2.628/2022, o ECA Digital, inaugura uma lógica de proteção “desde a concepção” para serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes no Brasil.


Em termos práticos, plataformas, jogos e aplicativos passam a ter o dever jurídico de incorporar salvaguardas por padrão, como configurações de privacidade mais restritivas, mecanismos de avaliação e mitigação de riscos à saúde e à segurança, classificação de conteúdo por faixa etária, além de redução de funcionalidades que incentivem uso compulsivo. E, não menos importante: também terão de criar processos mais claros de prevenção à exposição a conteúdos ilícitos ou manifestamente inadequados.

Em suma, trata-se de harmonizar o princípio do melhor interesse do público infantil com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de modo a tornar a custódia parte do próprio funcionamento do serviço — e não apenas um mero aviso em termos de uso.

O PL também reforça a ideia de que, a supervisão parental, ou seja, por parte da família, precisa estar disponível dentro das próprias plataformas, em formato acessível e efetivo, permitindo aos responsáveis limitar o tempo de uso, ajustar recomendações, desativar recursos sensíveis (como geolocalização) e receber sinais claros sobre quando e como o controle está ativo.

No mesmo eixo, a verificação de idade passa a ser obrigação técnica e procedimental e com o uso de dados estritamente voltado à checagem. E mais: a proposta ainda articula responsabilidades com lojas de aplicativos e sistemas operacionais, para viabilizar a exigência de autorização expressa dos pais ou responsáveis em downloads, quando necessário.

A aplicabilidade da nova legislação é factível. Porém, exige coordenação regulatória e técnica. A efetividade dependerá de regulamentação infralegal, que detalhe padrões mínimos de controles parentais, critérios de verificação etária, rotulagem de conteúdo e canais de recurso.

Também será necessária a cooperação entre plataformas, lojas de aplicativos e sistemas operacionais, para que o consentimento familiar e a classificação etária funcionem de ponta a ponta, com direito à governança de dados alinhada à LGPD.

A proposta em tela também prevê medidas graduais — de advertências a sanções mais severas — e mecanismos de transparência, como relatórios periódicos de riscos e de moderação.

Em síntese, o ECA Digital eleva o patamar de proteção de crianças e de adolescentes no ambiente on-line, ao transformar boas práticas em deveres legais – sem perder de vista a liberdade de expressão e a inovação.

O desafio, daqui em diante, será fazer com que a regulação seja célere, clara e tecnicamente exequível, para que a proteção, por meio dos mecanismos de design, deixe de ser exceção e se torne regra no ecossistema digital brasileiro.


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