Crescimento da sensação de insegurança leva população a contratar vigilância privada.


A disparidade entre a queda nos índices de crimes graves e o aumento da sensação de insegurança nos grandes centros urbanos tem impulsionado a busca da população por alternativas privadas de autoproteção. Em bairros paulistanos, condomínios e estabelecimentos comerciais recorrem crescentemente a serviços de vigilância para resguardar patrimônios e rotineiramente conter furtos e roubos. Entre os destaques, a busca por câmeras, alarmes e empresas de monitoramento. Por outro lado, com o intuito de baratear os custos, moradores recorrerem à vigilância informal — a exemplo das rondas executadas por motovigias. Essa atividade colide, desde 2024, com vedações legais rigorosas e expõe os contratantes ao risco de penalidades administrativas e financeiras.

O enquadramento normativo do setor ganhou contornos definitivos com a publicação do Decreto nº 13.012/2026, assinado em 9 de junho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2026. A medida regulamenta a Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), que substituiu a legislação de 1983, afetando um mercado que movimentou R$ 16 bilhões em 2025 e abrange 33 mil empresas no país. A norma fixa parâmetros operacionais e de controle sob fiscalização direta da Polícia Federal, estabelecendo critérios claros de conformidade técnica para a atuação patrimonial física e eletrônica.

Vedações às rondas informais e a posição da Polícia Federal

A restrição ao patrulhamento privado em vias públicas foi detalhada pela Polícia Federal no material orientativo oficial divulgado em 9 de setembro de 2024. O órgão esclarece expressamente que a realização de rondas ou vigilância em vias públicas, de forma motorizada ou não, armada ou desarmada, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, configura segurança privada clandestina. A legislação assinala que a segurança privada possui caráter exclusivamente complementar à segurança pública, devendo ser exercida estritamente no interior de imóveis sob proteção (intra muros), ou seja, no interior dos recintos.

A normativa indica que as únicas modalidades de segurança privada autorizadas a exercer atividades em vias públicas — mediante autorização prévia e credenciamento estrito — são a segurança pessoal, a escolta armada e o transporte de valores. A prestação de serviços por motovigias em ruas, avenidas e praças, marcada frequentemente pelo uso de sirenes e apitos em desacordo com as regras de sossego público, contraria o ordenamento jurídico e pode configurar o crime de usurpação de função pública, previsto no Artigo 328 do Código Penal, entre outras infrações.

Corresponsabilidade do contratante e sanções financeiras

Um dos eixos centrais do arcabouço normativo reside no princípio da corresponsabilidade entre o prestador e o tomador de serviços. O Artigo 48 da Lei nº 14.967/2024 determina que pessoas físicas, condomínios ou estabelecimentos comerciais que contratarem estruturas clandestinas ou não autorizadas pela Polícia Federal ficam sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.

As penalidades financeiras previstas aplicam-se em multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 para pessoas físicas e de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00 para pessoas jurídicas. Tais valores podem ser triplicados pela autoridade policial em casos específicos de reincidência ou infração grave. Além da aplicação de multas, a Polícia Federal possui autonomia para determinar a cessação imediata da atividade no local, a apreensão de motocicletas e o confisco dos equipamentos empregados na irregularidade.

O limite entre a proteção individual e o patrulhamento ilegal

A permissão para a atuação da segurança privada em vias públicas restringe-se às modalidades de acompanhamento individualizado, como a Segurança Pessoal Privada. Diferente das rondas comunitárias, essa atividade destina-se à proteção de um indivíduo específico em deslocamento, exigindo credenciamento formal na Polícia Federal, extensão profissional específica e contrato individualizado.

A legislação veda expressamente a extensão dessa prerrogativa à vigilância patrimonial: enquanto a proteção individual possui autorização para transitar acompanhando o protegido, o patrulhamento ostensivo de vias públicas e áreas comunitárias permanece monopólio das forças de segurança do Estado. Vigilantes informais e motovigias que circulam pelos bairros praticam vigilância patrimonial fora dos limites do imóvel, incorrendo em prestação clandestina de serviço e usurpação de função pública, conforme esclarecido na Cartilha da Polícia Federal.


Destaque – Regulamentação reforça fiscalização da Polícia Federal e prevê multas para contratantes de vigilância clandestina. Imagem: Polícia Federal / Divulgação / +aloart / G. I.


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