Talvez um advogado ou jurista pudesse explicar melhor o processo que estamos analisando, mas o importante é que alguns pontos desse documento deveriam ser claros para quaisquer pessoas, juristas ou não.


Um processo judicial pode conter erros, são eles: erro de forma, de julgamento, de fato ou erro material. Em nossa visão, alguns erros que constam no processo que estamos analisando podem ser detectados facilmente. Isso só foi possível porque a vítima nos forneceu acesso a ele.

Além dos erros apontados, nos surpreende que a Promotoria de Justiça Criminal do Tatuapé tenha ignorado todas as leis amplamente esclarecidas pelo perito (leia aqui) e que são de conhecimento jurídico. É admirável a absolvição quando os próprios infratores admitem cometer a perturbação, comprovada por provas técnicas.

Outro fator que não se encaixa nessa equação é que a vítima foi obrigada a encontrar meios para provar suas alegações e o fez. Por sua vez, aos vigias noturnos barulhentos bastaram três depoimentos, inclusive sendo de pessoas cujas famílias já os haviam contratado anteriormente, e suas próprias versões dos fatos para serem absolvidos, enquanto a vítima foi taxada de “pouco colaborativa”.

Erros processuais.

Erro 1 – No depoimento de um dos vigias, principal acusado, consta como seu endereço residencial o endereço da própria vítima! Ou seja, foi digitado que ele mora na casa da vítima, pois esse é o endereço que consta na página 100 do processo.

Erro 2 – Outro erro que chama a atenção é que a vítima indicou os dois vigias e as placas das motos de ambos, utilizadas durante as supostas rondas que fazem. Declarou da mesma forma à escrivã Simone Rufino, que adicionou os nomes dos dois vigias, Vigia A e Vigia B. Mas na página 105, consta que as sirenes são acionadas somente por VB, que é contratado de VA, o que não é verdade. Ou seja, a infração foi para o “empregado”, livrando o “patrão”.

Erro 3 – O nome de VA desapareceu e somente um vigia ficou envolvido, quando na verdade são os dois. Atualmente, o “dono da área” – como ele se autodenomina – é VA. Por que a autoria das infrações foi assumida por VB e o nome de VA desaparece na decisão da Promotoria Criminal do Tatuapé? Isso não ficou claro.

Erro 4 – Consta no processo que a perturbação do sossego ocorreu no dia 25 de maio de 2022, mas ela ocorre diariamente. A vítima já havia registrado outros boletins de ocorrência anteriormente. Fica a impressão de que a promotoria tentou diminuir o volume de infrações cometidas ao longo do tempo pelo qual a vítima informa ser perturbada e perseguida, reportando que o fato ocorreu apenas em uma data, apenas uma vez.

Erro 5 – Como vimos, a vítima anexou um Laudo Pericial Acústico ao inquérito em março de 2023. Um ano depois (12 meses de tramitação), ao pedirem arquivamento, os promotores afirmaram no processo que não havia provas técnicas (leia aqui).

Erro 6 – Segundo o parecer da Promotora de Justiça do caso, o barulho deve perturbar um grande número de pessoas para configurar a contravenção penal, no que se refere a este inquérito policial de perturbação do trabalho ou sossego alheio. Contudo, não conseguimos encontrar essa determinação na legislação – Art. 42 do Decreto-lei Nº 3.688 | Lei das Contravenções Penais, de 3 de Outubro de 1941 –, nada que mencione que a perturbação deve atingir “um número grande de pessoas”, ao contrário. Leia abaixo:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.


Leia aqui, na próxima reportagem, aquilo que chamamos de “pesos e medidas diferentes”.


Destaque – Imagem: aloart / G I


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