Fernando Capano — Advogado; doutor em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Direito do Estado e Justiça Social, pela Universidade de Salamanca (Espanha); mestre em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio-fundador da Capano e Passafaro Advogados.


O recente episódio envolvendo suposta interferência de Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso do Banco Master, com direito a relatos de pressão sobre autoridades monetárias — em especial, o presidente do Banco Central do Brasil — e a existência de expressivo contrato com escritório de Advocacia ligado a familiar próximo do ministro, não pode ser tratado como mero ruído conjuntural do debate político-institucional nacional. O assunto exige reflexão estrutural, sob pena de normalizarmos práticas que corroem silenciosamente o Estado Democrático de Direito.

Numa Democracia constitucional madura, o Direito não é instrumento de poder, mas, sim, mecanismo de contenção. Sua função primordial é limitar vontades, disciplinar competências e impedir que a autoridade pública — ainda que revestida das melhores intenções — ultrapasse os limites que a Constituição Federal impõe a todos nós.

Quando pressões institucionais ou atos judiciais passam a ser percebidos como extensões da vontade individual de um magistrado, o problema deixa de ser pessoal: passa a ser sistêmico. É neste contexto que se torna inadiável discutirmos a reforma do STF. O atual arranjo, afinal, concentra poderes excessivos nos ministros relatores, sobretudo no controle da agenda e na prolação de decisões monocráticas com efeitos políticos, econômicos e sociais profundos. Soma-se a esta dinâmica o domínio estratégico da pauta de julgamentos, capaz de acelerar temas sensíveis ou, inversamente, mantê-los, indefinidamente, fora do debate do colegiado.

Ora, uma Corte Constitucional não pode funcionar como a soma de vontades particulares dotadas de superpoderes. Sua legitimidade repousa na colegialidade real, no equilíbrio interno e na previsibilidade institucional. Quando um único ator passa a concentrar poder de pauta, de decisão e de projeção política, a balança dos Poderes da República se desequilibra — deflagrando, exatamente, o oposto que se espera do papel da Corte.

Há, ainda, um outro ponto sensível frequentemente ignorado: o STF não se submete aos controles administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que torna indispensável a criação de um Código de Ética e de Disciplina, como bem sugerido pelo ministro Edson Fachin, presidente da Corte. O arranjo precisaria ser dotado, no entanto, de um mínimo poder correcional e efetiva coercitividade.

Não se trata, que fique claro, de fragilizar a independência judicial do País. Mas é indiscutível a necessidade de se implementar a lógica republicana do “controle dos controladores”. Na esteira popular, fica a pergunta: quem vigia o vigia?

Sem limites claros, transparentes e institucionalizados, o Judiciário brasileiro vai perdendo em escala vertiginosa seu principal ativo: o capital reputacional. E, sem confiança social, não há autoridade legítima – apenas decisões formalmente validadas, mas crescentemente contestadas e desacreditadas pela sociedade, pela Imprensa, nas ruas e nas redes.

Se o STF deseja exercer seus amplos poderes com legitimidade plena, ao meu ver, precisa, antes de mais nada, aceitar que também deve ser objeto de controle. Repito: não se trata de uma ameaça à Democracia. Pelo contrário: é, precisamente, uma condição para preservá-la.


Destaque – Sessão plenária do STF. Foto: Rosinei Coutinho / STF


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