A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dirimir conflito de competência envolvendo um tenente-coronel acusado de feminicídio contra sua esposa — também militar — expõe, com crueza, uma fratura normativa que o Direito brasileiro insiste tolerar.

Ao (re)afirmar a competência do Tribunal do Júri, a Corte reconheceu que não há hierarquia que legitime a violência de gênero, nem rigor e métodos que possam servir de escudo à barbárie cometida em ambiente doméstico.

O ponto central da decisão é juridicamente robusto: a atuação da Justiça Militar em tema desta natureza só se justifica quando em jogo estão bens jurídicos próprios e diretos da caserna — vilipêndio na hierarquia e disciplina. Fora disto, a condição funcional dos envolvidos é contextual.

Quando o crime emerge da esfera privada, ainda que entre militares, o eixo normativo desloca-se. Não se trata, portanto, de proteger a instituição, mas, sim, de assegurar a dignidade da pessoa humana, sobretudo da mulher em situação de violência – e que, neste caso, veio a óbito por força de um suposto disparo à queima-roupa na cabeça.

Porém, a correção da decisão não oculta o problema estrutural. O sistema jurídico brasileiro continua operando em zona cinzenta quando confrontado com delitos praticados por militares fora do estrito contexto funcional.

A ampliação promovida pela lei 13.491/2017, ao permitir que crimes comuns sejam atraídos para a Justiça Militar, criou ambiguidade perigosa. Sem critérios legislativos mais precisos, abre-se espaço para disputas de prerrogativas que, na prática, retardam a prestação jurisdicional e fragilizam a resposta estatal.

E, aqui reside ponto sensível: não estamos falando de uma contenda meramente procedimental. A indefinição normativa impacta diretamente a tutela de interesses fundamentais. No campo da violência de gênero, por exemplo, qualquer hesitação institucional pode significar revitimização, impunidade ou descrédito do sistema.

A própria decisão ressalta que, submeter o feminicídio à Justiça Militar, em hipóteses como a em tela, poderia invisibilizar o crime contra a mulher — um risco que o Estado brasileiro, à luz de compromissos internacionais, não pode assumir. Todavia, também não podemos ignorar outro polo desta equação: instituições militares são estruturadas sobre alicerces que exigem proteção normativa própria.

Hierarquia e disciplina, como já destacado nas linhas acima, bem como honra não são meras abstrações no contexto das Forças de Segurança – são condições de possibilidade da própria existência destas corporações. Um modelo que simplesmente afaste, sem critério, a incidência da Justiça Militar em casos envolvendo seus membros pode gerar disfunções institucionais relevantes e preocupantes.

Ademais, é preciso ponderar que, neste tipo de situação, também será preciso cotejar o resvalo administrativo-disciplinar, tendo em vista que estarão em discussão, no mesmo desdobramento do caso, interesses funcionais e previdenciários do militar envolvido na transgressão.

Exemplo disto, e com efeito, foi a recente decisão da Polícia Militar (PM) bandeirante em aposentar, com salário de cerca de R$ 22 mil, o referido coronel, antes mesmo do crivo judicial criminal. Como já era de se esperar, tal deferimento suscitou severas críticas por parte da opinião pública. Segundo penso, a medida carece de crivo e de aperfeiçoamento técnico-normativo.

O dilema, consequentemente, não se resolve com resoluções casuísticas, por mais bem fundamentadas que sejam. É necessário, ao meu juízo, intervenção legislativa qualificada. É preciso estabelecer, com precisão cirúrgica, critérios objetivos para a definição da competência, delimitando de forma inequívoca quando há efetiva conexão com a atividade castrense e quando se está diante de fatos regidos exclusivamente pelo Direito Penal comum.

A ausência desta reforma produz resultado corrosivo: tensiona o sistema de Justiça, fragiliza a proteção de direitos fundamentais e expõe as próprias instituições militares a um desgaste desnecessário. No limite, ainda cria-se um cenário no qual nem a sociedade se sente plenamente protegida, nem as corporações preservam integralmente sua legitimidade.

A recente decisão do STJ aponta o caminho. Porém, não resolve o problema. Enquanto o legislador não enfrentar esta lacuna com a seriedade que o tema exige, continuaremos assistindo a conflitos que, no fundo, revelam algo mais profundo: a dificuldade de o Direito brasileiro reconciliar tradição institucional com as exigências contemporâneas de proteção e de respeito à pessoa; aos direitos fundamentais.


Fernando Capano – Advogado; doutor em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Direito do Estado e Justiça Social, pela Universidade de Salamanca (Espanha); mestre em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Militar, em Segurança Pública, e na Defesa de Agentes da Segurança Pública; e extenso currículo.


Destaque – Imagem: Divulgação / +aloart / G.I.


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