A recente decisão da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, de submeter o Projeto de Lei (PL) da Misoginia (896/2023) a regime de urgência, reconfigura, em termos simbólicos e normativos, o lugar da violência de gênero no Direito Penal brasileiro. Ao deslocar a misandria para o campo dos crimes de preconceito, em diálogo explícito com a lógica da Lei do Racismo (7.716/1989), o Parlamento abandona a confortável narrativa da opinião pessoal ou do excesso de linguagem e passa a tratá-la como prática de discriminação organizada, capaz de corroer a integridade corporal, psíquica e política das mulheres.

Este movimento indica importante inflexão, no sentido de que o ódio ao público feminino deixa de ser visto como desvio episódico e passa a ser reconhecido como mecanismo de uma estrutura de poder que se reproduz pela discriminação sistemática.

A decisão de conferir à misoginia o estatuto de crime imprescritível e inafiançável revela que o legislador enxerga, ainda que tardiamente, que determinados ataques não se esgotam na esfera privada, porque visam deslegitimar a própria presença das mulheres no espaço público. Em ambientes digitais, essa forma de violência encontra terreno fértil, com a convocação à agressão em razão da condição de mulher, o que funciona como tecnologia de mobilização, uma vez que amplifica discursos autoritários, que naturalizam práticas de humilhação, de controle e de perseguição.

O desenho das penas, mediante previsão específica para injúria dirigida à condição de gênero e agravantes em casos de ataques em massa ou contra mulheres em situação de vulnerabilidade, sugere esforço de aproximação com a experiência acumulada nos delitos de injúria racial, sem ignorar o impacto das plataformas de Comunicação na arquitetura contemporânea da violência simbólica.

Neste ponto, contudo, o projeto toca uma fronteira sensível, consistente na relação entre tutela penal e liberdade de expressão. O desafio teórico e prático será distinguir, no cotidiano da aplicação da lei, entre crítica legítima e discurso de ódio, a fim de se evitar tanto o esvaziamento da norma quanto o risco de instrumentalização política do novo tipo penal.

A pressão social por respostas diante o aumento de ataques contra a mulher, sobretudo nas redes sociais, justifica a aceleração da agenda. Contudo, não elimina a necessidade de escuta qualificada, incluindo a consideração dos movimentos femininos, de organizações de Direitos Humanos e de pesquisadores, entre outros que têm muito a contribuir na definição de parâmetros de responsabilização eficazes.

Sem este debate, corre-se o risco de se aprovar no Brasil uma lei que fale alto, mas que tenha pouco alcance; sendo poderosa em sua dimensão simbólica, mas tímida na transformação concreta de práticas e na imputação de agressores e de intermediários tecnológicos.

Reorganizar a gramática da cidadania de forma a garantir que mulheres possam existir sem medo de ódio sistemático implica articular o Direito Penal com políticas de Educação para a igualdade, fortalecimento das redes de proteção e revisão profunda das culturas institucionais, inclusive policiais e judiciais, que, por vezes, tratam a violência misógina como piada ou exagero.

Neste contexto, é preciso vigilância crítica, para apoiar o reconhecimento normativo da repulsa a mulheres como dano histórico e, ao mesmo tempo, exigir que o processo legislativo permaneça aberto, plural e comprometido com uma transformação estrutural das relações de gênero. Não podemos limitar a respostas penais pontuais um problema que é, acima de tudo, histórico, político, social, estrutural e de Direitos Humanos.


Francini Imene Dias Ibrahin – Delegada de Polícia; 1ª secretária-geral do Sindpesp; doutora em Direitos Humanos, pela PUCSP; mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas, pela Unifap; especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública, pela ESDP; professora de Direitos Humanos da Acadepol “Doutor Coriolano Nogueira Cobra”; presidente da Comissão de Direitos Humanos da ABMCJ-SP; e autora, coautora, organizadora e coordenadora de diversas obras jurídicas.


Destaque – Imagem: Divulgação / +aloart / G.I.


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