Celeste Leite dos Santos — Presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil; mestre em Direito Penal; e idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.


Um dos filmes mais comentados do momento e vencedor de dois prêmios no Globo de Ouro, “O Agente Secreto” trata da atuação clandestina de agentes estatais, cuja missão, supostamente orientada à proteção da ordem pública e da Segurança do Brasil, se desenvolve num território nebuloso, à margem da legalidade formal.


Dirigido por Kleber Mendonça Filho e com Wagner Moura no papel principal, o longa-metragem serve como ponto de partida para uma reflexão jurídica essencial: quais os limites do poder estatal quando ele opera sob o manto do segredo, da excepcionalidade e da suposta necessidade?

No Estado Democrático de Direito, o exercício do poder público é, inseparavelmente, vinculado à Constituição Federal. Princípios como legalidade, proporcionalidade, controle de atos estatais e dignidade da pessoa humana funcionam como freios indispensáveis.

A proteção de bens jurídicos relevantes não autoriza a suspensão indiscriminada de direitos fundamentais, tampouco legitima a adoção de práticas que subvertam o próprio sistema constitucional que se alega defender.

No filme, o personagem central movimenta-se, precisamente, nesse espaço de ambiguidade jurídica, em que vigilâncias clandestinas, violações de privacidade, prisões informais e até execuções extrajudiciais são justificadas como “meios necessários” ao cumprimento de uma missão maior. Tal lógica remete ao perigoso discurso da razão de Estado, utilizado, historicamente, para legitimar abusos em nome de estabilidade política.

Sob a perspectiva do Direito Constitucional, condutas desta natureza confrontam garantias, a exemplo do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade da intimidade. Embora o instituto do segredo de Estado seja legítimo em situações específicas, ele não pode ser convertido em escudo absoluto contra o escrutínio jurídico e democrático. A ausência de transparência e de mecanismos de responsabilização institucional tende a transformar exceções em práticas ordinárias, corroendo os pilares republicanos.

No âmbito do Direito Penal, o filme em tela reabre o debate sobre a responsabilidade criminal de agentes públicos que violam a lei sob o pretexto do cumprimento do dever. Ressalto: o ordenamento jurídico brasileiro não admite a ideia de que razões de Estado afastem a ilicitude ou a culpabilidade de condutas arbitrárias. Ao contrário: abuso de autoridade, desvio de finalidade e crimes praticados por agentes públicos reforçam a premissa de que não existe imunidade penal decorrente de ordens superiores quando estas violam a Constituição Federal ou a legislação vigente. A hierarquia não legitima a ilegalidade.

Desta forma, “O Agente Secreto” escancara que o maior risco à sociedade não reside apenas nas ameaças externas, sejam visíveis ou invisíveis, mas na normalização de práticas estatais que operam à margem do Direito.

A Segurança Pública, para ser verdadeira e sustentável, não pode significar a erosão silenciosa das liberdades e das garantias que o Estado tem o dever de proteger. A ficção estrelada por Wagner Moura nos lembra, portanto, que a Democracia não se perde apenas por golpes explícitos, mas, também, por permissões tácitas concedidas à sombra.


Destaque – Wagner Moura em O Agente Secreto (2025). Foto: © CinemasCópio Mk Productions Lemming One Two Films Arte Cinema


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